TJAC 0001222-09.2013.8.01.0013
Apelação Criminal. Estelionato. Revogação da prisão preventiva. Nulidade. Inexistência. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Incidência. Impossibilidade.
- Estando a Sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundamentada em motivos concretos e que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
- Não configura nulidade a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, quando ficar constatado que tal ocorreu por ato voluntário da defesa.
- As provas produzidas nos autos demonstram que o réu praticou diversos crimes de estelionato contra vítimas diversas, em situações fáticas distintas, não sendo possível atender o pleito de absolvição fundamentado na ocorrência de coisa julgada, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001222-09.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de efeito suspensivo ao Recurso e de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, por igual julgamento, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Revogação da prisão preventiva. Nulidade. Inexistência. Absolvição. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Incidência. Impossibilidade.
- Estando a Sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundamentada em motivos concretos e que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
- Não configura nulidade a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, quando ficar constatado que tal ocorreu por ato voluntário da defesa.
- As provas produzidas nos autos demonstram que o réu praticou diversos crimes de estelionato contra vítimas diversas, em situações fáticas distintas, não sendo possível atender o pleito de absolvição fundamentado na ocorrência de coisa julgada, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001222-09.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de efeito suspensivo ao Recurso e de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, por igual julgamento, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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