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Jurisprudência


TJAC 0001223-33.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO DE MEMBRO EFETIVO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NORMA CONSTITUCIONAL PROIBITIVA DE TRÊS BIÊNIOS CONSECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO E INTRANSPONÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA ELEIÇÃO. 1.O plexo normativo (art. 121, § 2º, da CF e art. 2º da Resolução nº 20.958/2001 do TSE) regente do processo de escolha membros dos Tribunais Regionais Eleitorais proíbe expressamente o exercício de três biênios consecutivos por membro efetivo, na mesma classe ou em diversa. A elegibilidade e o exercício do terceiro biênio somente se viabilizam depois de transcorridos dois anos do término do segundo biênio. 2.Magistrada que atuou como membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe juiz de direito, em dois biênios consecutivos (2007/2009 e 2009/2011), tendo encerrado o segundo biênio em 14 de abril de 2011. Eleição realizada pelo Tribunal de Justiça (17 de outubro de 2012) e posse pelo Tribunal Regional Eleitoral, como membro efetivo, antes de transcorridos dois anos do término do segundo biênio, 14 de abril de 2013. Ausência de identificação pelos órgãos administrativos (TJ/AC e TRE/AC) e de revelação pela magistrada aos membros das Cortes Estadual e Eleitoral do fato gerador de inelegibilidade e impedimento para posse, respectivamente. Inexistência de cogitação e debate sobre a aplicação do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 20.958/2001 do TSE tanto no momento da eleição quanto da posse. 3.Fato descoberto e comunicado por outro membro da magistratura estadual ao Tribunal Superior Eleitoral, resultando em decisão liminar da Corregedora Geral Eleitoral, suspendendo imediatamente os atos praticados no âmbito daquela Justiça Especializada, concernentes na posse como membro efetivo e na eleição da magistrada para cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Julgamento de mérito do Tribunal Superior Eleitoral pela procedência parcial da representação, confirmando a liminar, para excluir definitivamente do mundo jurídico os atos administrativos que deram ensejo ao ajuizamento da representação, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre deliberar oportunamente sobre os procedimentos para o preenchimento da vaga como entender de direito. 4. O fato posteriormente comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pela Justiça Eleitoral e pela interessada representa uma causa de inelegibilidade, gerando a invalidade ou nulidade do ato administrativo concernente na eleição da magistrada (arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/99), porquanto diz respeito ao exercício do terceiro biênio consecutivo como membro efetivo de Tribunal Regional Eleitoral, ofendendo diretamente o art. 121, § 2º, da CF. 5. Inviável a convalidação do ato administrativo nulo (eleição como membro efetivo), considerando que foi atingido por vício insanável e atentatório ao interesse público (art. 55 da Lei n.9.784/99). Posição idêntica adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao negar o pedido de convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito daquela Justiça Especializada. 6. Nulidade da eleição da Desembargadora Denise Bonfim para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Acre como membro efetivo, na classe de Desembargador, ante a impossibilidade do exercício de três biênios consecutivos. Realização de nova eleição. Indeferimento do pedido de confirmação da eleição.

Data do Julgamento : 05/07/2013
Data da Publicação : 11/07/2013
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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