TJAC 0001229-32.2012.8.01.0014
VV. Apelação Criminal. Tráfico de droga. Associação. Autoria. Prova. Existência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação dos apelantes.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. GUARDAR OU MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação por tráfico de drogas.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico demanda comprovação de vínculo associativo permanente e estável entre os agentes para a prática dos delitos previstos nos Arts. 33 e § 1º e 34, da Lei nº 11.343/06, o que não se verifica in casu, motivo por que absolve-se os apelantes.
3. Existindo prova suficiente da conduta delineada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas, notadamente pela prisão em flagrante e apreensão de drogas (maconha), fracionadas em tabletes e trouxinhas, incabível a desclassificação do delito para o de posse de droga para consumo pessoal.
4. Levando em consideração a natureza e quantidade da droga apreendida, deixa-se de aplicar a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001229-32.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de droga. Associação. Autoria. Prova. Existência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação dos apelantes.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. GUARDAR OU MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Comprovada a autoria e materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação por tráfico de drogas.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico demanda comprovação de vínculo associativo permanente e estável entre os agentes para a prática dos delitos previstos nos Arts. 33 e § 1º e 34, da Lei nº 11.343/06, o que não se verifica in casu, motivo por que absolve-se os apelantes.
3. Existindo prova suficiente da conduta delineada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas, notadamente pela prisão em flagrante e apreensão de drogas (maconha), fracionadas em tabletes e trouxinhas, incabível a desclassificação do delito para o de posse de droga para consumo pessoal.
4. Levando em consideração a natureza e quantidade da droga apreendida, deixa-se de aplicar a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001229-32.2012.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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