TJAC 0001230-95.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL CUMULADA COM REEXAME NECESSÁRIO; AÇÃO POPULAR; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; EXIGÊNCIA DE NOTÓRIOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A exigência de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, a ser preenchida, como pressuposto subjetivo, pelos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, contida no art. 63, parágrafo único, da Constituição acreana, não implica, necessariamente, em formação superior específica em todos esses campos do conhecimento, sendo possível, por exemplo, que um médico, um engenheiro ou um professor possuam os conhecimentos necessários ao exercício do cargo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CUMULADA COM REEXAME NECESSÁRIO; AÇÃO POPULAR; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; EXIGÊNCIA DE NOTÓRIOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A exigência de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, a ser preenchida, como pressuposto subjetivo, pelos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, contida no art. 63, parágrafo único, da Constituição acreana, não implica, necessariamente, em formação superior específica em todos esses campos do conhecimento, sendo possível, por exemplo, que um médico, um engenheiro ou um professor possuam os conhecimentos necessários ao exercício do cargo.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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