main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001232-63.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; ASTREINTES; REDUÇÃO; PROVIMENTO PARCIAL. 1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento, e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 3.- Pode o juiz, ao determinar a prática ou abstenção de determinado ato, sob pena de multa de incidência diária ou por tempo de atraso, estabelecer um prazo razoável para o cumprimento do preceito, ou reduzir o valor da multa, conforme prevêem os §§ 4º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 22/11/2011
Data da Publicação : 07/12/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão