TJAC 0001233-82.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUSITOS DOS ART. 312, DO CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 1. Evidenciado que quando da instauração do inquérito policial o paciente se encontrava foragido do distrito da culpa, a despeito de várias tentativa de intimá-lo, tem-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Em razão disso, inviável a concessão de liberdade provisória escudada somente nas condições pessoais favoráveis do apelante que, por si sós, não tem o condão de elidir a constrição. 3. Ordem que se nega concessão.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUSITOS DOS ART. 312, DO CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 1. Evidenciado que quando da instauração do inquérito policial o paciente se encontrava foragido do distrito da culpa, a despeito de várias tentativa de intimá-lo, tem-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Em razão disso, inviável a concessão de liberdade provisória escudada somente nas condições pessoais favoráveis do apelante que, por si sós, não tem o condão de elidir a constrição. 3. Ordem que se nega concessão.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUSITOS DOS ART. 312, DO CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 1. Evidenciado que quando da instauração do inquérito policial o pacient
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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