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Jurisprudência


TJAC 0001234-72.2012.8.01.0008

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça TJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.  2. No caso em exame, o documento trazido aos autos pela instituição financeira não é apto para aferir se houve expressa pactuação de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. 4. Em síntese, a instituição financeira não provou que pactuara a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, o que viabilizaria até mesmo a sua exclusão (precedentes do STJ), mas não será realizada ante o princípio do non reformatio in pejus, considerando que fora interposta apelação apenas pelo banco. Com efeito, mantém-se a sentença que fixara a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual. 5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 6. Recuso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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