TJAC 0001234-72.2012.8.01.0008
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça TJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
2. No caso em exame, o documento trazido aos autos pela instituição financeira não é apto para aferir se houve expressa pactuação de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
4. Em síntese, a instituição financeira não provou que pactuara a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, o que viabilizaria até mesmo a sua exclusão (precedentes do STJ), mas não será realizada ante o princípio do non reformatio in pejus, considerando que fora interposta apelação apenas pelo banco. Com efeito, mantém-se a sentença que fixara a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual.
5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
6. Recuso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça TJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
2. No caso em exame, o documento trazido aos autos pela instituição financeira não é apto para aferir se houve expressa pactuação de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
4. Em síntese, a instituição financeira não provou que pactuara a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, o que viabilizaria até mesmo a sua exclusão (precedentes do STJ), mas não será realizada ante o princípio do non reformatio in pejus, considerando que fora interposta apelação apenas pelo banco. Com efeito, mantém-se a sentença que fixara a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual.
5. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
6. Recuso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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