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Jurisprudência


TJAC 0001238-36.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUERES. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PERITO. INDICAÇÃO PELA PARTE. ART. 421, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Tocante à insurgência acerca da determinação relativa ao pagamento de aluguel mensal em favor da Agravada a título compensatório pelo uso exclusivo do imóvel residencial, neste aspecto, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, admite o arbitramento de aluguel nas hipóteses em que ocorrida a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, em favor daquele que afastado do lar conjugal. De outra parte, a indicação pela Agravada do nome do perito que elaborou o laudo pericial ora impugnado, todavia, resulta preclusa a matéria de vez que intimado o Agravante acerca da nomeação do perito deixou de arguir a suspeição na primeira oportunidade, a teor do art. 138, do Código de Processo Civil, logo, anuiu tacitamente à designação. Por derradeiro, ressai do laudo pericial os requisitos suficientes para determinar o valor do imóvel em questão ante a devida fundamentação, descrevendo o imóvel, localização bem como o método utilizado. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 30/10/2012
Data da Publicação : 13/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Família
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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