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Jurisprudência


TJAC 0001243-30.2009.8.01.0011

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. USO DE CHEQUE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. OFENSA. DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADA. PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE. Inexiste antinomia entre o Decreto lei 201/67 e a Lei 8.429/92, adstrita a primeira à regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda encerra julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos. Na hipótese de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, da Lei 8.429/92, figura como requisto subjetivo o dolo eventual ou genérico, não se exigindo a presença de intenção específica bem como de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. Na aplicação da penalidade pela conduta improba do agente, o julgador deve ponderar a extensão do dano, do proveito econômico obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 25/06/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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