TJAC 0001243-30.2009.8.01.0011
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. USO DE CHEQUE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. OFENSA. DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADA. PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei 201/67 e a Lei 8.429/92, adstrita a primeira à regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda encerra julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
Na hipótese de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, da Lei 8.429/92, figura como requisto subjetivo o dolo eventual ou genérico, não se exigindo a presença de intenção específica bem como de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público.
Na aplicação da penalidade pela conduta improba do agente, o julgador deve ponderar a extensão do dano, do proveito econômico obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente.
Apelo provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. USO DE CHEQUE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. OFENSA. DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADA. PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei 201/67 e a Lei 8.429/92, adstrita a primeira à regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda encerra julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
Na hipótese de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, da Lei 8.429/92, figura como requisto subjetivo o dolo eventual ou genérico, não se exigindo a presença de intenção específica bem como de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público.
Na aplicação da penalidade pela conduta improba do agente, o julgador deve ponderar a extensão do dano, do proveito econômico obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente.
Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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