TJAC 0001252-85.2010.8.01.0001
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETENTO: FILHO ADULTO. MORTE NO INTERIOR DO PRESÍDIO. REPARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PRAZO. INDENIZAÇÃO. EXAURIMENTO. IDADE. LIMITE: 65 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. APELOS IMPROVIDOS. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. A morte de reeducando em estabelecimento prisional gera responsabilidade civil e obriga o Estado a indenizar.
2. A fixação dos danos morais deve guardar adstrição às circunstâncias e gravidade dos fatos bem como aos precedentes dos Tribunais acerca do assunto, adequada a majoração do valor, observada a média em casos que guardam simetria à espécie em julgados desta Câmara Cível.
3. A dependência econômica entre parentes em famílias de baixa renda constitui presunção relativa, razão porque, decorrendo das circunstâncias fáticas descaracterizada a mencionada dependência, inadequado o pensionamento a título de danos materiais.
4. Apelos improvidos. Reexame Necessário improcedente.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETENTO: FILHO ADULTO. MORTE NO INTERIOR DO PRESÍDIO. REPARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PRAZO. INDENIZAÇÃO. EXAURIMENTO. IDADE. LIMITE: 65 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. APELOS IMPROVIDOS. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. A morte de reeducando em estabelecimento prisional gera responsabilidade civil e obriga o Estado a indenizar.
2. A fixação dos danos morais deve guardar adstrição às circunstâncias e gravidade dos fatos bem como aos precedentes dos Tribunais acerca do assunto, adequada a majoração do valor, observada a média em casos que guardam simetria à espécie em julgados desta Câmara Cível.
3. A dependência econômica entre parentes em famílias de baixa renda constitui presunção relativa, razão porque, decorrendo das circunstâncias fáticas descaracterizada a mencionada dependência, inadequado o pensionamento a título de danos materiais.
4. Apelos improvidos. Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
14/05/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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