TJAC 0001253-05.2012.8.01.0000
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE DO BEM. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EM LITÍGIO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento de recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, de que a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência daquela (mora), é o que em princípio fora constatado pelo juízo a quo, quando no deferimento parcial da liminar já reduzira o valor das prestações.
3. Quando a questão debatida é a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes e não a posse do bem, obsta a apreciação de recurso que sequer fora intentado, porquanto não é nesta ação que será discutida a prejudicialidade externa ou não de uma futura ação de busca e apreensão, assim como a existência de conexão.
4. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE DO BEM. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EM LITÍGIO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento de recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, de que a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência daquela (mora), é o que em princípio fora constatado pelo juízo a quo, quando no deferimento parcial da liminar já reduzira o valor das prestações.
3. Quando a questão debatida é a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes e não a posse do bem, obsta a apreciação de recurso que sequer fora intentado, porquanto não é nesta ação que será discutida a prejudicialidade externa ou não de uma futura ação de busca e apreensão, assim como a existência de conexão.
4. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão