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Jurisprudência


TJAC 0001253-05.2012.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE DO BEM. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EM LITÍGIO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. 1. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento de recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, de que a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência daquela (mora), é o que em princípio fora constatado pelo juízo a quo, quando no deferimento parcial da liminar já reduzira o valor das prestações. 3. Quando a questão debatida é a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes e não a posse do bem, obsta a apreciação de recurso que sequer fora intentado, porquanto não é nesta ação que será discutida a prejudicialidade externa ou não de uma futura ação de busca e apreensão, assim como a existência de conexão. 4. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/09/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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