TJAC 0001253-56.2013.8.01.0004
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a comprovação de que os réus mantinham uma associação estável, objetivando o tráfico de drogas, mantém-se a Sentença que os condenou pela prática do referido crime.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- Recurso improvido.
Vv. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO PRESTADA EM SEDE POLICIAL E UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO. MAS INAPLICABILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS SOMENTE COM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato.
2. A análise equivocada dos moduladores do Art. 59, do Código Penal, demanda nova avaliação por parte da instância revisora, devendo a pena para o 1º Apelante ser reduzida ao mínimo legal ao se constatar serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais;
3. Cabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, efetivamente serviu de base para a sentença condenatória;
4. Nos termos do verbete n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, quando a reprimenda inicial estiver em seu patamar mínimo.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001253-56.2013.8.01.0004, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a comprovação de que os réus mantinham uma associação estável, objetivando o tráfico de drogas, mantém-se a Sentença que os condenou pela prática do referido crime.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- Recurso improvido.
Vv. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO PRESTADA EM SEDE POLICIAL E UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO. MAS INAPLICABILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS SOMENTE COM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato.
2. A análise equivocada dos moduladores do Art. 59, do Código Penal, demanda nova avaliação por parte da instância revisora, devendo a pena para o 1º Apelante ser reduzida ao mínimo legal ao se constatar serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais;
3. Cabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, efetivamente serviu de base para a sentença condenatória;
4. Nos termos do verbete n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, quando a reprimenda inicial estiver em seu patamar mínimo.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001253-56.2013.8.01.0004, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia