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Jurisprudência


TJAC 0001255-53.2009.8.01.0008

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida, ainda que presentes duas versões, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos. 2. As circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, o que não ocorre in casu. 3. Recurso defensivo não provido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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