TJAC 0001257-08.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME PRISIONAL APLICADO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Hipótese em que o réu respondeu a todo processo recolhido e, por ocasião da prolação da sentença condenatória, não lhe foi alcançado o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os motivos que ensejaram a constrição. Decisão em sintonia com a orientação dominante das Cortes Superiores sobre a matéria. Precedentes.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013).
No entanto, embora na sentença tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não constou dos provimentos finais determinação no sentido da imediata remoção do ora suplicado a estabelecimento compatível o que vai deferido em sede de habeas corpus, flagrante a ilegalidade.
4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME PRISIONAL APLICADO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Hipótese em que o réu respondeu a todo processo recolhido e, por ocasião da prolação da sentença condenatória, não lhe foi alcançado o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os motivos que ensejaram a constrição. Decisão em sintonia com a orientação dominante das Cortes Superiores sobre a matéria. Precedentes.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013).
No entanto, embora na sentença tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não constou dos provimentos finais determinação no sentido da imediata remoção do ora suplicado a estabelecimento compatível o que vai deferido em sede de habeas corpus, flagrante a ilegalidade.
4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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