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Jurisprudência


TJAC 0001259-12.2012.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ. 2. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou o posicionamento de que é possível a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o caso excepcional e com a finalidade específica de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado. Sucede que, no caso concreto, a Agravante pretende, na verdade, fazer prevalecer o entendimento de que o valor a que se viu obrigada a pagar, a título de multa cominatória por descumprimento de liminar, não poderia ser fixado no montante em que se deu, e isso nada mais é que matéria ordinária, cuja apreciação cabe à própria Turma Recursal. 3. Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 17/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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