TJAC 0001259-12.2012.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou o posicionamento de que é possível a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o caso excepcional e com a finalidade específica de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado. Sucede que, no caso concreto, a Agravante pretende, na verdade, fazer prevalecer o entendimento de que o valor a que se viu obrigada a pagar, a título de multa cominatória por descumprimento de liminar, não poderia ser fixado no montante em que se deu, e isso nada mais é que matéria ordinária, cuja apreciação cabe à própria Turma Recursal.
3. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou o posicionamento de que é possível a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o caso excepcional e com a finalidade específica de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado. Sucede que, no caso concreto, a Agravante pretende, na verdade, fazer prevalecer o entendimento de que o valor a que se viu obrigada a pagar, a título de multa cominatória por descumprimento de liminar, não poderia ser fixado no montante em que se deu, e isso nada mais é que matéria ordinária, cuja apreciação cabe à própria Turma Recursal.
3. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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