TJAC 0001261-16.2016.8.01.0008
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Ante a alegada hipossuficiência do recorrente, deve ser concedida a gratuidade judiciária, ainda que o mesmo seja assistido por causídico particular.
2. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas não existe possibilidade de acolhimento da tese absolutória.
3. Tendo o agente participado ativamente do delito, contribuindo, sobremaneira, para a sua execução, é impossível o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo.
4. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res furtiva.
5. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como verifica-se, no caso concreto, que o quantum referente a cada circunstância encontra-se pautada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Ante a alegada hipossuficiência do recorrente, deve ser concedida a gratuidade judiciária, ainda que o mesmo seja assistido por causídico particular.
2. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas não existe possibilidade de acolhimento da tese absolutória.
3. Tendo o agente participado ativamente do delito, contribuindo, sobremaneira, para a sua execução, é impossível o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo.
4. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res furtiva.
5. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como verifica-se, no caso concreto, que o quantum referente a cada circunstância encontra-se pautada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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