TJAC 0001262-64.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 11.100/04. INAPLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
O Decreto Estadual nº 11.100/04, trata dos créditos resultantes das consignações em folha de pagamento dos servidores, não incluindo as consignações em conta corrente.
No tocante à base de incidência de consignação facultativa, o art. 12 do Decreto Estadual nº 11.100/04, estabelece que deve ser os vencimentos, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, sendo excluídas apenas as verbas relacionadas nos incisos I a XII. Logo, o dispositivo não determina a exclusão das consignações obrigatórias, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária.
No caso, adequado o arbitramento do valor da multa diária de vez que fixada em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 11.100/04. INAPLICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
O Decreto Estadual nº 11.100/04, trata dos créditos resultantes das consignações em folha de pagamento dos servidores, não incluindo as consignações em conta corrente.
No tocante à base de incidência de consignação facultativa, o art. 12 do Decreto Estadual nº 11.100/04, estabelece que deve ser os vencimentos, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, sendo excluídas apenas as verbas relacionadas nos incisos I a XII. Logo, o dispositivo não determina a exclusão das consignações obrigatórias, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária.
No caso, adequado o arbitramento do valor da multa diária de vez que fixada em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão