TJAC 0001263-05.2015.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS NÃO SÃO APTOS A AUMENTAR A PENA-BASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual torna-se inviável a desclassificação da conduta para o uso de substância entorpecente.
2. Atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, devendo ser considerado neutro a circunstância judicial atinente aos antecedentes, previsto no art. 59, do Código Penal.
3. A quantidade e natureza da droga apreendida é apta a justificar o quantum aplicado ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
4. Com base no art. 33, § 2º, alínea b, cabível o regime semiaberto no caso apresentado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS NÃO SÃO APTOS A AUMENTAR A PENA-BASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual torna-se inviável a desclassificação da conduta para o uso de substância entorpecente.
2. Atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, devendo ser considerado neutro a circunstância judicial atinente aos antecedentes, previsto no art. 59, do Código Penal.
3. A quantidade e natureza da droga apreendida é apta a justificar o quantum aplicado ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
4. Com base no art. 33, § 2º, alínea b, cabível o regime semiaberto no caso apresentado.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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