main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001263-05.2015.8.01.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS NÃO SÃO APTOS A AUMENTAR A PENA-BASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual torna-se inviável a desclassificação da conduta para o uso de substância entorpecente. 2. Atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes, devendo ser considerado neutro a circunstância judicial atinente aos antecedentes, previsto no art. 59, do Código Penal. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida é apta a justificar o quantum aplicado ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Com base no art. 33, § 2º, alínea b, cabível o regime semiaberto no caso apresentado.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
Mostrar discussão