TJAC 0001267-30.2010.8.01.0009
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "a" e "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS EM PARTE DO TERMO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO RELATIVO À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando as razões recursais parcialmente vinculadas à peça ou termo de interposição do apelo, é mister conhecer, apenas em parte, o recurso da defesa.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Apelação a defesa não provida.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLAUSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
1. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, a realização de um novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, é medida que se impõe (Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. Apelo ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "a" e "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS EM PARTE DO TERMO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO RELATIVO À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando as razões recursais parcialmente vinculadas à peça ou termo de interposição do apelo, é mister conhecer, apenas em parte, o recurso da defesa.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Apelação a defesa não provida.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLAUSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
1. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, a realização de um novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, é medida que se impõe (Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. Apelo ministerial provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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