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Jurisprudência


TJAC 0001267-30.2010.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "a" e "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS EM PARTE DO TERMO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO RELATIVO À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando as razões recursais parcialmente vinculadas à peça ou termo de interposição do apelo, é mister conhecer, apenas em parte, o recurso da defesa. 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Apelação a defesa não provida. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLAUSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO 1. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, a realização de um novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, é medida que se impõe (Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal). 2. Apelo ministerial provido.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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