TJAC 0001271-26.2012.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIAS FEDERAL E ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PORTARIA DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade do processo administrativo à falta de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa de vez que ciente o Impetrante da instauração do procedimento.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473/STF).
3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:
A jurisprudência pátria já firmou convicção acerca do conceito de cargo técnico, constituindo aquele para cujo exercício seja predominante a aplicação de conhecimentos científicos, sem que necessariamente reclame a habilitação em curso de nível superior, hipótese que refoge ao caso dos autos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2006.000677-0, Relatora Designada Desembargadora Eva Evangelista, j. 28 de junho de 2006).
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 24737, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 01/06/2004, DJ 03-09-2004 PP-00026 EMENT VOL-02162-01 PP-00093 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 54-58 RTJ VOL-00192-03 PP-00918 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 199-208)
5. Ordem Denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIAS FEDERAL E ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PORTARIA DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade do processo administrativo à falta de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa de vez que ciente o Impetrante da instauração do procedimento.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473/STF).
3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:
A jurisprudência pátria já firmou convicção acerca do conceito de cargo técnico, constituindo aquele para cujo exercício seja predominante a aplicação de conhecimentos científicos, sem que necessariamente reclame a habilitação em curso de nível superior, hipótese que refoge ao caso dos autos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2006.000677-0, Relatora Designada Desembargadora Eva Evangelista, j. 28 de junho de 2006).
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 24737, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 01/06/2004, DJ 03-09-2004 PP-00026 EMENT VOL-02162-01 PP-00093 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 54-58 RTJ VOL-00192-03 PP-00918 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 199-208)
5. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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