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Jurisprudência


TJAC 0001273-46.2015.8.01.0014

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Modificação. Requisitos. Ausência. Prisão domiciliar. Necessidade não justificada. - Restando demonstrado a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício. - A apelante não indicou a razão pela qual tem direito à prisão domiciliar. Se tal circunstância não restou comprovada, não há justificativa para concessão do referido benefício. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001273-46.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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