TJAC 0001279-37.2011.8.01.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. NÃO ACOLHIMENTO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Não há que se falar na desclassificação da imputação inicial para o crime de furto, ou no reconhecimento da forma privilegiada, pois houve emprego de grave ameaça, exercido por meio de simulações de porte de arma branca.
2. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.
3. Diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, pode o Juiz impor regime prisional inicialmente fechado, independente do montante da privativa de liberdade, em observância com as circunstâncias presentes no fato delituoso, em conjunto com aquelas previstas no artigo 59, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. NÃO ACOLHIMENTO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Não há que se falar na desclassificação da imputação inicial para o crime de furto, ou no reconhecimento da forma privilegiada, pois houve emprego de grave ameaça, exercido por meio de simulações de porte de arma branca.
2. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.
3. Diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, pode o Juiz impor regime prisional inicialmente fechado, independente do montante da privativa de liberdade, em observância com as circunstâncias presentes no fato delituoso, em conjunto com aquelas previstas no artigo 59, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
02/02/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão