TJAC 0001282-28.2012.8.01.0009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia decisão que apenas admite a acusação, uma vez que se assente em mero juízo de suspeita e não da certeza que se exige para condenação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes quanto à participação do recorrente no crime de homicídio, ainda que na forma tentada, deve o juiz pronuncia-lo, porquanto nesta fase impera o princípio in dubio pro societate, cabendo a análise de eventuais dúvidas e incertezas ao Tribunal do Júri, que é o Juízo Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Verificada a existência de indícios suficientes quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, necessária a manutenção das qualificadoras na sentença de pronúncia, para que o Tribunal do Júri decida sobre o reconhecimento ou não das mesmas, já que é o Juiz Natural de crimes dessa natureza.
3. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
4. Havendo materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de ameaça, não pode ser promovida a absolvição sumária do mesmo, devendo ser levado à julgamento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia decisão que apenas admite a acusação, uma vez que se assente em mero juízo de suspeita e não da certeza que se exige para condenação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes quanto à participação do recorrente no crime de homicídio, ainda que na forma tentada, deve o juiz pronuncia-lo, porquanto nesta fase impera o princípio in dubio pro societate, cabendo a análise de eventuais dúvidas e incertezas ao Tribunal do Júri, que é o Juízo Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Verificada a existência de indícios suficientes quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, necessária a manutenção das qualificadoras na sentença de pronúncia, para que o Tribunal do Júri decida sobre o reconhecimento ou não das mesmas, já que é o Juiz Natural de crimes dessa natureza.
3. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
4. Havendo materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de ameaça, não pode ser promovida a absolvição sumária do mesmo, devendo ser levado à julgamento.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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