TJAC 0001284-56.2011.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO FRENTE À OMISSÃO DE SEUS AGENTES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, DA CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A responsabilização objetiva do Estado ante a conduta de seus agentes pouco importando sejam elas comissivas ou omissivas prima pela máxime aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, e encontra adeptos tanto na jurisprudência, quanto na doutrina pátria.
2. Pela teoria do risco administrativo, basta a demonstração de que o prejuízo sofrido teve nexo de causa e efeito com o ato comissivo e/ou omissivo, para a responsabilização do ente público, não havendo que se cogitar em dolo ou culpa.
3. Vigora em favor do Magistrado sentenciante o princípio do livre convencimento (art. 131, caput, do CPC), eis que, no caso concreto, após apresentação de provas e documentos pelas partes, tem a liberdade de decidir da forma que considerar mais adequada, desde que o faça dentro dos limites impostos pela legislação e de forma motivada.
4. Agravo Regimental (Interno) a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO FRENTE À OMISSÃO DE SEUS AGENTES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, DA CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A responsabilização objetiva do Estado ante a conduta de seus agentes pouco importando sejam elas comissivas ou omissivas prima pela máxime aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, e encontra adeptos tanto na jurisprudência, quanto na doutrina pátria.
2. Pela teoria do risco administrativo, basta a demonstração de que o prejuízo sofrido teve nexo de causa e efeito com o ato comissivo e/ou omissivo, para a responsabilização do ente público, não havendo que se cogitar em dolo ou culpa.
3. Vigora em favor do Magistrado sentenciante o princípio do livre convencimento (art. 131, caput, do CPC), eis que, no caso concreto, após apresentação de provas e documentos pelas partes, tem a liberdade de decidir da forma que considerar mais adequada, desde que o faça dentro dos limites impostos pela legislação e de forma motivada.
4. Agravo Regimental (Interno) a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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