TJAC 0001290-67.2010.8.01.0011
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FONÉTICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES INTERCEPTADAS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA SEM MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. REDUTOR DA DELAÇÃO NÃO RECONHECIDO ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO DELATOR. BIS IN IDEM NO CONCURSO DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE CRIME MATERIAL PARA O CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM CONFISCADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não possui pertinência a alegação de que não existem provas suficientes à condenação por ausência de perícia fonética para identificação das vozes interceptadas, uma vez que tal prova fora corroborada por outros elementos probatórios.
2. Não pode se prevalecer da própria omissão quem pretende produção de prova em momento inoportuno.
3. Tendo o juízo de primeiro grau fundamentado, de forma idônea, as penas aplicadas, não resta plausível a pretensão dos suplicantes, mantendo-se a decisão guerreada nos limites de seus termos.
4. Afigura-se a reincidência, ante o não transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da extinção de pena da condenação anterior e a data do novo fato criminoso.
5.O instituto da delação premiada incide quando o réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa, o que não se verificou no caso dos autos, na medida em que o apelante negou a autoria do delito.
6. As penas restritivas de direitos substituem as restritivas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a substituição como procedimento suficiente à reintegrar o agente ao seio comunitário. Ausentes esses requisitos não há que se falar em substituição de pena.
7. Condutas que não ocorreram dentro do mesmo contexto fático, desautoriza o reconhecimento do concurso de crimes na forma continuada.
8. Merece reconhecimento a atenuante da menoridade relativa quando, à época dos fatos, o agente contava com 20 (vinte) anos de idade.
9. Não é possível a modificação da regra de concurso de crimes para o continuado (Art. 71, do Código Penal), isso porque o Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, se trata de crime autônomo, de forma que a sua caracterização não depende da prática do crime de tráfico, o qual, em ocorrendo, configura o concurso material de delitos.
10. O perdimento de bens em favor da União, pela prática de tráfico ilícito de drogas, tem previsão constitucional (Art. 243, da Constituição Federal) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no Art. 63, da Lei 11.343/06.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FONÉTICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES INTERCEPTADAS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA SEM MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. REDUTOR DA DELAÇÃO NÃO RECONHECIDO ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO DELATOR. BIS IN IDEM NO CONCURSO DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE CRIME MATERIAL PARA O CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM CONFISCADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não possui pertinência a alegação de que não existem provas suficientes à condenação por ausência de perícia fonética para identificação das vozes interceptadas, uma vez que tal prova fora corroborada por outros elementos probatórios.
2. Não pode se prevalecer da própria omissão quem pretende produção de prova em momento inoportuno.
3. Tendo o juízo de primeiro grau fundamentado, de forma idônea, as penas aplicadas, não resta plausível a pretensão dos suplicantes, mantendo-se a decisão guerreada nos limites de seus termos.
4. Afigura-se a reincidência, ante o não transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da extinção de pena da condenação anterior e a data do novo fato criminoso.
5.O instituto da delação premiada incide quando o réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa, o que não se verificou no caso dos autos, na medida em que o apelante negou a autoria do delito.
6. As penas restritivas de direitos substituem as restritivas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a substituição como procedimento suficiente à reintegrar o agente ao seio comunitário. Ausentes esses requisitos não há que se falar em substituição de pena.
7. Condutas que não ocorreram dentro do mesmo contexto fático, desautoriza o reconhecimento do concurso de crimes na forma continuada.
8. Merece reconhecimento a atenuante da menoridade relativa quando, à época dos fatos, o agente contava com 20 (vinte) anos de idade.
9. Não é possível a modificação da regra de concurso de crimes para o continuado (Art. 71, do Código Penal), isso porque o Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, se trata de crime autônomo, de forma que a sua caracterização não depende da prática do crime de tráfico, o qual, em ocorrendo, configura o concurso material de delitos.
10. O perdimento de bens em favor da União, pela prática de tráfico ilícito de drogas, tem previsão constitucional (Art. 243, da Constituição Federal) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no Art. 63, da Lei 11.343/06.
11. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão