TJAC 0001290-68.2013.8.01.0009
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADES MATERIAL E IDEOLÓGICA.
1. Consoante disposto no art. 389, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova da falsidade material de documento é de quem providenciou a sua juntada, ao passo que, na falsidade ideológica, a incumbência de provar que a narrativa constante do documento não confere com a realidade dos fatos é do impugnante.
2. Caso dos autos em que o apelado demonstrou, mediante depoimento de testemunha não contraditada pelo apelante, o qual tampouco sobre ela se manifestou em alegações finais , que os recibos impugnados foram assinados pelas pessoas referidas em seus teores. Afastada a tese de falsidade material dos documentos.
3. Inexistência de demonstração empírica da tese de falsidade ideológica dos documentos impugnados. Não apresentação de qualquer prova pelo apelante, o qual deixou precluir todas as oportunidades que teve para fazê-lo.
4. Muito embora a jurisprudência acolhesse, ainda sob a vigência do CPC/1973, a tese da distribuição dinâmica, certo é que a aplicação concreta de tal teoria pressupõe uma decisão judicial proferida antes da instrução probatória, de modo a dar ciência às partes a respeito da modificação excepcional das regras ordinárias de ônus probatório, sem surpreendê-las.
5. No caso dos autos, contudo, o apelante não se manifestou na primeira instância, informando ao julgador a respeito da impossibilidade ou extrema dificuldade de satisfazer os ônus probatórios ordinários e requerendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica. Aplicáveis, portanto, as regras de distribuição estática do ônus probatório, o qual não foi satisfeito pelo apelante.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADES MATERIAL E IDEOLÓGICA.
1. Consoante disposto no art. 389, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova da falsidade material de documento é de quem providenciou a sua juntada, ao passo que, na falsidade ideológica, a incumbência de provar que a narrativa constante do documento não confere com a realidade dos fatos é do impugnante.
2. Caso dos autos em que o apelado demonstrou, mediante depoimento de testemunha não contraditada pelo apelante, o qual tampouco sobre ela se manifestou em alegações finais , que os recibos impugnados foram assinados pelas pessoas referidas em seus teores. Afastada a tese de falsidade material dos documentos.
3. Inexistência de demonstração empírica da tese de falsidade ideológica dos documentos impugnados. Não apresentação de qualquer prova pelo apelante, o qual deixou precluir todas as oportunidades que teve para fazê-lo.
4. Muito embora a jurisprudência acolhesse, ainda sob a vigência do CPC/1973, a tese da distribuição dinâmica, certo é que a aplicação concreta de tal teoria pressupõe uma decisão judicial proferida antes da instrução probatória, de modo a dar ciência às partes a respeito da modificação excepcional das regras ordinárias de ônus probatório, sem surpreendê-las.
5. No caso dos autos, contudo, o apelante não se manifestou na primeira instância, informando ao julgador a respeito da impossibilidade ou extrema dificuldade de satisfazer os ônus probatórios ordinários e requerendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica. Aplicáveis, portanto, as regras de distribuição estática do ônus probatório, o qual não foi satisfeito pelo apelante.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsidade ideológica (art. 299)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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