TJAC 0001293-10.2014.8.01.0002
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo codex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. A subsistência de circunstância judicial desabonadora justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo codex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. A subsistência de circunstância judicial desabonadora justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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