main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001294-33.2012.8.01.0012

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Policiais. Depoimento. Validade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus. - Não havendo prova da autoria do fato, ante a ausência de quaisquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, a improcedência da peça acusatória, com a consequente absolvição do réu é medida que se impõe. - A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável, com o fim de praticar a referida conduta. Inexistindo elementos que comprovem o ânimo associativo, não cabe a condenação pela prática do referido crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001294-33.2012.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
Mostrar discussão