TJAC 0001299-91.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA DE PETIÇÃO COM PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DEVER DO AGRAVANTE EM PROMOVER A CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
1. A cópia da peça cujo pedido de gratuidade judiciária foi formulado é documento essencial para que se possa compreender e resolver a questão ora discutida, pedido este que foi realizado em petição não juntada a este recurso.
2. O Agravante deixou de instruir a impugnação com os documentos que são o centro da controvérsia e que embasaram a r. decisão agravada, sem os quais não há como dirimir a questão à luz do direito material.
3. É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição recursal, o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC.
4. Inviável a admissibilidade de recurso de agravo de instrumento quando insuficientemente instruído devido à impossibilidade de conversão do julgamento em diligência, máxime considerando a alteração no Código de Processo Civil, operada pela Lei n. 9.139/1995.
5. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA DE PETIÇÃO COM PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DEVER DO AGRAVANTE EM PROMOVER A CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
1. A cópia da peça cujo pedido de gratuidade judiciária foi formulado é documento essencial para que se possa compreender e resolver a questão ora discutida, pedido este que foi realizado em petição não juntada a este recurso.
2. O Agravante deixou de instruir a impugnação com os documentos que são o centro da controvérsia e que embasaram a r. decisão agravada, sem os quais não há como dirimir a questão à luz do direito material.
3. É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição recursal, o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC.
4. Inviável a admissibilidade de recurso de agravo de instrumento quando insuficientemente instruído devido à impossibilidade de conversão do julgamento em diligência, máxime considerando a alteração no Código de Processo Civil, operada pela Lei n. 9.139/1995.
5. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão