TJAC 0001303-66.2010.8.01.0011
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. IMÓVEL RURAL COM TÍTULO DE DOMÍNIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DOAÇÃO/CESSÃO. NULIDADE. ART. 166, INCISO II, DO CC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a impossibilidade de ceder/doar o imóvel rural com título de domínio sob condição resolutiva a outrem, eis que o acordo de cessão de direitos firmado entre as partes tem objeto impossível, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
2. É de conhecimento de todos que as hipóteses de nulidade absoluta previstas no art. 166, do CC, independem da caracterização de má-fé da parte contratante, já que os negócios absolutamente nulos não produzem nenhum efeito jurídico porque sequer chegam a se formar por ausência de um elemento fundamental a sua validade.
3. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme disposto no art. 182, do CC. In casu, a alegada boa-fé do apelado fazendo constar expressamente no termo de acordo que o imóvel estava sob condição resolutiva e a eventual capacidade perceptiva dos apelantes quanto às condições do imóvel, não legitimam o negócio entabulado, razão pela qual deve o Poder Judiciário declarar sua nulidade.
4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. IMÓVEL RURAL COM TÍTULO DE DOMÍNIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DOAÇÃO/CESSÃO. NULIDADE. ART. 166, INCISO II, DO CC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a impossibilidade de ceder/doar o imóvel rural com título de domínio sob condição resolutiva a outrem, eis que o acordo de cessão de direitos firmado entre as partes tem objeto impossível, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
2. É de conhecimento de todos que as hipóteses de nulidade absoluta previstas no art. 166, do CC, independem da caracterização de má-fé da parte contratante, já que os negócios absolutamente nulos não produzem nenhum efeito jurídico porque sequer chegam a se formar por ausência de um elemento fundamental a sua validade.
3. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme disposto no art. 182, do CC. In casu, a alegada boa-fé do apelado fazendo constar expressamente no termo de acordo que o imóvel estava sob condição resolutiva e a eventual capacidade perceptiva dos apelantes quanto às condições do imóvel, não legitimam o negócio entabulado, razão pela qual deve o Poder Judiciário declarar sua nulidade.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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