TJAC 0001305-98.2012.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA. DECLARAÇÕES COLHIDAS FORA DA SEDE JUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, de modo que não se presta ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda.
2. A procedência da revisão criminal, deve ser revestida de tamanha força probatória que, por si só, seja capaz de refutar o comportamento criminoso do inculpado e firmar de maneira irrefutável sua inocência.
3. A produção de prova nova, somente tem valor probante, capaz de rescindir o édito condenatório, quando subsumida ao contraditório, em ação de justificação, perante o juízo condenatório.
4. Não se presta a Revisão Criminal, enfim, para afastar a dúvida sobre a culpabilidade do acusado, mas, sim, para traduzir em absolvição a certeza da sua inocência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA. DECLARAÇÕES COLHIDAS FORA DA SEDE JUDICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, de modo que não se presta ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda.
2. A procedência da revisão criminal, deve ser revestida de tamanha força probatória que, por si só, seja capaz de refutar o comportamento criminoso do inculpado e firmar de maneira irrefutável sua inocência.
3. A produção de prova nova, somente tem valor probante, capaz de rescindir o édito condenatório, quando subsumida ao contraditório, em ação de justificação, perante o juízo condenatório.
4. Não se presta a Revisão Criminal, enfim, para afastar a dúvida sobre a culpabilidade do acusado, mas, sim, para traduzir em absolvição a certeza da sua inocência.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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