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Jurisprudência


TJAC 0001307-05.2011.8.01.0000

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVEDOR. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. INADEQUAÇÃO. LEI 10522/02. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. LEI DO IDOSO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS IDOSOS. APLICAÇÃO AFASTADA. 1. Precedente do STJ: 'A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.' (STJ 1ª Seção. REsp 1137497 / CE Rel. Min. Luiz Fux 27.04.2010) 2. Quaisquer espécies de serviços bancários ensejam relação consumerista, havendo manifestação expressa na hipótese em exame por esta Câmara Cível quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, adequada a inversão do ônus da prova. 3. O benefício constante do art. 71, do Estatuto do Idoso c/c art. 1211-A, do Código de Processo Civil, relativo à prioridade na tramitação limita-se às pessoas físicas, inaplicável às pessoas jurídicas ou advogados maiores de sessenta anos. 4. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 28/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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