TJAC 0001316-37.2011.8.01.0009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Estando presentes os indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade o recorrente deve ser pronunciado e submetido à Júri Popular.
2. Em sede de pronúncia opera-se a regra do in dubio pro societate, em verdadeira inversão à regra geral do in dubio pro reo, devendo a sociedade, por meio do Conselho de Sentença, decidir as eventuais incertezas do caso.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Estando presentes os indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade o recorrente deve ser pronunciado e submetido à Júri Popular.
2. Em sede de pronúncia opera-se a regra do in dubio pro societate, em verdadeira inversão à regra geral do in dubio pro reo, devendo a sociedade, por meio do Conselho de Sentença, decidir as eventuais incertezas do caso.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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