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Jurisprudência


TJAC 0001316-87.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. INCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento elevada quantidade de droga, mais de 8,0Kg de cocaína, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006. A atenuação da pena em 06 (seis) meses se revela proporcional ao caso concreto, não merecendo plausividade o pedido de redução na fração de 1/6 (um sexto) até porque essa fração não está prescrita em lei. O modus operandi revelou dedicação dos apelantes ao tráfico de drogas, razão pela qual não deveria incidir a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a diminuição na fração mínima. Diante das reprimendas aplicadas serem superiores a 04 (quatro) anos de reclusão), os apelantes não fazem jus a substituição por restritiva de direito, consoante se denota do Art. 44, I, do Código Penal. Em razão da elevada quantidade de droga, o regime fechado é o mais adequado para o inicial do cumprimento da reprimenda Não provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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