TJAC 0001316-87.2013.8.01.0002
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. INCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento elevada quantidade de droga, mais de 8,0Kg de cocaína, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
A atenuação da pena em 06 (seis) meses se revela proporcional ao caso concreto, não merecendo plausividade o pedido de redução na fração de 1/6 (um sexto) até porque essa fração não está prescrita em lei.
O modus operandi revelou dedicação dos apelantes ao tráfico de drogas, razão pela qual não deveria incidir a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a diminuição na fração mínima.
Diante das reprimendas aplicadas serem superiores a 04 (quatro) anos de reclusão), os apelantes não fazem jus a substituição por restritiva de direito, consoante se denota do Art. 44, I, do Código Penal.
Em razão da elevada quantidade de droga, o regime fechado é o mais adequado para o inicial do cumprimento da reprimenda
Não provimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. INCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento elevada quantidade de droga, mais de 8,0Kg de cocaína, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
A atenuação da pena em 06 (seis) meses se revela proporcional ao caso concreto, não merecendo plausividade o pedido de redução na fração de 1/6 (um sexto) até porque essa fração não está prescrita em lei.
O modus operandi revelou dedicação dos apelantes ao tráfico de drogas, razão pela qual não deveria incidir a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a diminuição na fração mínima.
Diante das reprimendas aplicadas serem superiores a 04 (quatro) anos de reclusão), os apelantes não fazem jus a substituição por restritiva de direito, consoante se denota do Art. 44, I, do Código Penal.
Em razão da elevada quantidade de droga, o regime fechado é o mais adequado para o inicial do cumprimento da reprimenda
Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão