TJAC 0001317-49.2011.8.01.0000
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO TRIBUNAL DO JÚRI CONDENAÇÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR FALTA DE DEFESA DO RÉU PERANTE O JÚRI POPULAR INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO COMPROVAÇÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima e acatado as referidas qualificadoras.
3. Deve permanecer inalterado o quantum da reprimenda, se este foi fixado em observância às circunstâncias judiciais e em perfeita harmonia com os delitos praticados pelo apelante.
4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO TRIBUNAL DO JÚRI CONDENAÇÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR FALTA DE DEFESA DO RÉU PERANTE O JÚRI POPULAR INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO COMPROVAÇÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima e acatado as referidas qualificadoras.
3. Deve permanecer inalterado o quantum da reprimenda, se este foi fixado em observância às circunstâncias judiciais e em perfeita harmonia com os delitos praticados pelo apelante.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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