TJAC 0001323-95.2012.8.01.0008
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO ART. 37, II, DA C.F. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, II E V, DA LEI 8.429/92. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
2. Caso dos autos em que o juízo a quo condenou o apelante com fundamento no art. 10, incisos VIII e IX, da Lei 8.429/92, a despeito de ter reconhecido em sua fundamentação que não restou provado qualquer dano ao erário público. Tampouco o parquet de primeira instância declinou efetivamente, em suas manifestações, em que consistiria o dano ao erário em virtude do qual requereu a condenação mais grave do apelante. Afastamento da condenação por dano ao erário público.
3. Entretanto, sendo robusta a prova nos autos no sentido de que o apelante, prefeito do município de Plácido de Castro, realizou diversas contratações irregulares de pessoal, sem a necessária observância da regra de concurso público extraída do art. 37, II, da Carta de 1988, é de rigor a sua condenação com fulcro no art. 11, V, da Lei 8.429/92.
4. Ademais, verificado que o apelante deixou indevidamente de praticar ato de ofício (Lei 8.429/92, art. 11, II), na medida em que firmou, e reiteradamente descumpriu, termo de ajustamento de conduta com a Procuradoria Geral do Trabalho, tendo se comprometido a não realizar contratações irregulares de pessoal e a decretar a nulidade dos contratos ilegais firmados antes de sua gestão.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO ART. 37, II, DA C.F. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, II E V, DA LEI 8.429/92. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
2. Caso dos autos em que o juízo a quo condenou o apelante com fundamento no art. 10, incisos VIII e IX, da Lei 8.429/92, a despeito de ter reconhecido em sua fundamentação que não restou provado qualquer dano ao erário público. Tampouco o parquet de primeira instância declinou efetivamente, em suas manifestações, em que consistiria o dano ao erário em virtude do qual requereu a condenação mais grave do apelante. Afastamento da condenação por dano ao erário público.
3. Entretanto, sendo robusta a prova nos autos no sentido de que o apelante, prefeito do município de Plácido de Castro, realizou diversas contratações irregulares de pessoal, sem a necessária observância da regra de concurso público extraída do art. 37, II, da Carta de 1988, é de rigor a sua condenação com fulcro no art. 11, V, da Lei 8.429/92.
4. Ademais, verificado que o apelante deixou indevidamente de praticar ato de ofício (Lei 8.429/92, art. 11, II), na medida em que firmou, e reiteradamente descumpriu, termo de ajustamento de conduta com a Procuradoria Geral do Trabalho, tendo se comprometido a não realizar contratações irregulares de pessoal e a decretar a nulidade dos contratos ilegais firmados antes de sua gestão.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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