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Jurisprudência


TJAC 0001324-24.2014.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida de seu convencimento, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo. Assim, tendo o Juiz singular aplicado a minorante, em 1/6 (um sexto), fundamentadamente, não há que se falar em aumento do percentual para o máximo de 2/3. 2. Inviável o pedido de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo, já que, no somatório final da reprimenda, o apelante restou condenado à pena superior ao limite de 4 anos, previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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