TJAC 0001324-24.2014.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida de seu convencimento, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo. Assim, tendo o Juiz singular aplicado a minorante, em 1/6 (um sexto), fundamentadamente, não há que se falar em aumento do percentual para o máximo de 2/3.
2. Inviável o pedido de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo, já que, no somatório final da reprimenda, o apelante restou condenado à pena superior ao limite de 4 anos, previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida de seu convencimento, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo. Assim, tendo o Juiz singular aplicado a minorante, em 1/6 (um sexto), fundamentadamente, não há que se falar em aumento do percentual para o máximo de 2/3.
2. Inviável o pedido de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo, já que, no somatório final da reprimenda, o apelante restou condenado à pena superior ao limite de 4 anos, previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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