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Jurisprudência


TJAC 0001325-57.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ. 2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral. 3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993. 4. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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