TJAC 0001326-08.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06). INVIABILIDADE. TRÁFICO CONFIGURADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO.
1. A quantidade e a qualidade da droga (aproximadamente 1kg de cocaína), bem como a forma como estava acondicionada (diversas porções), demonstram que a substância era destinada ao tráfico, tornando-se inviável a desclassificação para o crime previsto no Art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
2. Impossível a absolvição do crime previsto no Art. 12, da Lei n.º 10.826/03, quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a materialidade (laudo pericial de exame de eficiência) e autoria (prova testemunhal) do delito.
3. Não tendo o magistrado fundamentado a análise das circunstâncias judicias, quando da fixação da pena-base, com base em elementos concretos e justificativas outras que não integrem o próprio tipo penal, imperiosa a redução do quantum da pena aplicada.
4. Tendo a sentença combatida absolvido o agente pela prática do crime de associação ao tráfico, revela-se prejudicada a pretensão recursal nesse aspecto.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06). INVIABILIDADE. TRÁFICO CONFIGURADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO.
1. A quantidade e a qualidade da droga (aproximadamente 1kg de cocaína), bem como a forma como estava acondicionada (diversas porções), demonstram que a substância era destinada ao tráfico, tornando-se inviável a desclassificação para o crime previsto no Art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
2. Impossível a absolvição do crime previsto no Art. 12, da Lei n.º 10.826/03, quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a materialidade (laudo pericial de exame de eficiência) e autoria (prova testemunhal) do delito.
3. Não tendo o magistrado fundamentado a análise das circunstâncias judicias, quando da fixação da pena-base, com base em elementos concretos e justificativas outras que não integrem o próprio tipo penal, imperiosa a redução do quantum da pena aplicada.
4. Tendo a sentença combatida absolvido o agente pela prática do crime de associação ao tráfico, revela-se prejudicada a pretensão recursal nesse aspecto.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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