TJAC 0001327-90.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o novel entendimento é que nas ações de cobrança que buscam a complementação do pagamento do Seguro Obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do pagamento administrativo. Precedente (Rcl n. 5.272/SP), Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 08.02.2011).
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o novel entendimento é que nas ações de cobrança que buscam a complementação do pagamento do Seguro Obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do pagamento administrativo. Precedente (Rcl n. 5.272/SP), Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 08.02.2011).
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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