TJAC 0001331-35.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento comercial/apelante oferecia produtos e serviços aos consumidores, sendo esta relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e subordinada as suas normas.
2. Nesse sentido, a responsabilidade civil nas relações de consumo são de natureza objetiva, de tal forma que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, posto que pela teoria do risco da atividade este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
3. A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da Apelante, isso porque o apelante concorreu para a ocorrência do evento danoso em debate, eis que oferecendo o serviço, foi negligente ao deixar de disciplinar a forma de uso do brinquedo, bem como pela ausência de informações sobre sua fruição e riscos.
4. Comprovado nos autos o sofrimento físico e moral pelo qual passou os Autores/Apelados após o acidente. Todavia, a indenização por danos morais tem de ser proporcional ao dano causado, fixada com razoabilidade de forma que não se torne fonte indevida de lucro e nem desampare a vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil.
5. Com esses fundamentos de razoabilidade, reformo a sentença para minorar a indenização por danos morais devida ao primeiro autor/apelado, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do julgamento, e juros legais, desde a data de citação, nos termos da sentença de piso.
6. Com relação ao dano moral sofrido pelo genitor do primeiro autor/apelado ocorrer de forma reflexa, na medida em que sofreu ao ver seu filho passar por tal situação, entende-se ser devida a indenização por danos morais, mas pelo fato de tratar-se de dano moral indireto, o valor da indenização deve ser menor ao fixado à vítima.
7. Não obstante, tenho que a negligência do genitor (autor/segundo apelado) também contribuiu para o resultado lesivo, implicando assim em eventual redução proporcional do quantum indenizatório que é devido, aplicando-se por analogia o art. 945 do Código Civil
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E GENITOR EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nítida está a relação de consumo nos presentes autos, conquanto o estabelecimento comercial/apelante oferecia produtos e serviços aos consumidores, sendo esta relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e subordinada as suas normas.
2. Nesse sentido, a responsabilidade civil nas relações de consumo são de natureza objetiva, de tal forma que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, posto que pela teoria do risco da atividade este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
3. A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da Apelante, isso porque o apelante concorreu para a ocorrência do evento danoso em debate, eis que oferecendo o serviço, foi negligente ao deixar de disciplinar a forma de uso do brinquedo, bem como pela ausência de informações sobre sua fruição e riscos.
4. Comprovado nos autos o sofrimento físico e moral pelo qual passou os Autores/Apelados após o acidente. Todavia, a indenização por danos morais tem de ser proporcional ao dano causado, fixada com razoabilidade de forma que não se torne fonte indevida de lucro e nem desampare a vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil.
5. Com esses fundamentos de razoabilidade, reformo a sentença para minorar a indenização por danos morais devida ao primeiro autor/apelado, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do julgamento, e juros legais, desde a data de citação, nos termos da sentença de piso.
6. Com relação ao dano moral sofrido pelo genitor do primeiro autor/apelado ocorrer de forma reflexa, na medida em que sofreu ao ver seu filho passar por tal situação, entende-se ser devida a indenização por danos morais, mas pelo fato de tratar-se de dano moral indireto, o valor da indenização deve ser menor ao fixado à vítima.
7. Não obstante, tenho que a negligência do genitor (autor/segundo apelado) também contribuiu para o resultado lesivo, implicando assim em eventual redução proporcional do quantum indenizatório que é devido, aplicando-se por analogia o art. 945 do Código Civil
8. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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