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Jurisprudência


TJAC 0001331-61.2010.8.01.0002

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006. 3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.

Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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