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Jurisprudência


TJAC 0001335-07.2010.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE OBRIGA A ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE INGRESSAREM EM HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E HOSPEDARIAS OU CONGÊNERES SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DE RIO BRANCO/AC E PORTO ACRE/AC. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LIMITES DO ARTIGO 149 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EXTRAPOLADOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O recurso de apelação, previsto pelo artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destina-se a atacar decisões judiciais proferidas com base no artigo 149 do mesmo diploma legal. In casu, o ato atacado é a Portaria de nº. 002, ato administrativo por excelência, logo o mandado de segurança é o meio adequado para deduzir a pretensão do impetrante, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2. O artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estatuir a competência do juiz para a prática de atos de caráter disciplinar, previu a possibilidade de expedição de portarias para a entrada ou permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em locais determinados, cujo rol taxativo está expressamente discriminado nas alíneas do inciso I. 3. Escapa desse permissivo a elaboração e publicação de portaria destinada a regular a entrada de pessoas, genericamente, em hotéis, motéis, pensões, hospedarias e estabelecimentos congêneres situados na circunscrição de mais de um município. 4. Segurança concedida, a fim de revogar a Portaria nº. 002, de 08/02/2010, expedida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC.

Data do Julgamento : 19/05/2010
Data da Publicação : Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE OBRIGA A ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE INGRESSAREM EM HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E HOSPEDARIAS OU CONGÊNERES SITUADOS
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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