TJAC 0001335-14.2009.8.01.0009
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. EX-PREFEITO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO AGENTE PÚBLICO.
1. Na hipótese de a Municipalidade suportar prejuízos financeiros em virtude de sua inclusão no CADIN e SIAFI (cadastros de restrição de crédito), o autor do ilícito deverá ser obrigado a ressarcir a Fazenda Pública pela via de ação indenizatória, com base na teoria da responsabilidade civil do agente público. Isto porque para imputa-se a responsabilidade civil ao agente público é imprescindível a comprovação do dano causado, seja à Administração Pública, seja ao terceiro. Ademais, cumpre que haja a comprovação de que o agente público agiu com culpa civil, isto é, por meio de comportamento doloso ou culposo em sentido estrito.
2. A individualização da culpabilidade do ex-Prefeito é imprescindível para a imposição de uma eventual condenação, uma vez que a ele não pode ser imputada a responsabilidade por danos ao Erário eventualmente praticados por outros agentes públicos, simplesmente pelo motivo de ser Chefe do Executivo na época dos fatos.
3. O Município de Senador Guiomard não foi capaz de apresentar de maneira individualizada a culpa do ex-Prefeito, tanto é assim que não soube imputar com precisão qual seria a suposta falta cometida pelo agente público, motivo pelo qual a ação de ressarcimento se revela totalmente improcedente.
4. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. EX-PREFEITO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO AGENTE PÚBLICO.
1. Na hipótese de a Municipalidade suportar prejuízos financeiros em virtude de sua inclusão no CADIN e SIAFI (cadastros de restrição de crédito), o autor do ilícito deverá ser obrigado a ressarcir a Fazenda Pública pela via de ação indenizatória, com base na teoria da responsabilidade civil do agente público. Isto porque para imputa-se a responsabilidade civil ao agente público é imprescindível a comprovação do dano causado, seja à Administração Pública, seja ao terceiro. Ademais, cumpre que haja a comprovação de que o agente público agiu com culpa civil, isto é, por meio de comportamento doloso ou culposo em sentido estrito.
2. A individualização da culpabilidade do ex-Prefeito é imprescindível para a imposição de uma eventual condenação, uma vez que a ele não pode ser imputada a responsabilidade por danos ao Erário eventualmente praticados por outros agentes públicos, simplesmente pelo motivo de ser Chefe do Executivo na época dos fatos.
3. O Município de Senador Guiomard não foi capaz de apresentar de maneira individualizada a culpa do ex-Prefeito, tanto é assim que não soube imputar com precisão qual seria a suposta falta cometida pelo agente público, motivo pelo qual a ação de ressarcimento se revela totalmente improcedente.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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