TJAC 0001338-25.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário contendo autorização expressa adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Tendo em vista o aparente desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, tendo em vista diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame.
3. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.?(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
4. Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário contendo autorização expressa adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Tendo em vista o aparente desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, tendo em vista diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame.
3. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.?(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
4. Agravo de Instrumento provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/07/2011
Data da Publicação
:
23/07/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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