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Jurisprudência


TJAC 0001342-62.2011.8.01.0000

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EFICÁCIA APÓS A MORTE. NULIDADE RELATIVA. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Conferido o mandato com cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes”: Art. 685, do Código Civil. 2. A mera alegação quanto à ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para declarar a nulidade do ato, pois trata-se de espécie de nulidade relativa, necessária a aferição de efetivo prejuízo à legítima, impossibilitada nesta sede pelos documentos colacionados aos autos pelos Agravantes. 3. O pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente, previsto no art. 496, do Código Civil possui prazo decadencial de dois anos, em tese exaurido o prazo relativo à mencionada pretensão, competindo aos Agravantes a demonstração do contrário. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 30/08/2011
Data da Publicação : 10/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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