TJAC 0001342-62.2011.8.01.0000
CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EFICÁCIA APÓS A MORTE. NULIDADE RELATIVA. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conferido o mandato com cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes: Art. 685, do Código Civil.
2. A mera alegação quanto à ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para declarar a nulidade do ato, pois trata-se de espécie de nulidade relativa, necessária a aferição de efetivo prejuízo à legítima, impossibilitada nesta sede pelos documentos colacionados aos autos pelos Agravantes.
3. O pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente, previsto no art. 496, do Código Civil possui prazo decadencial de dois anos, em tese exaurido o prazo relativo à mencionada pretensão, competindo aos Agravantes a demonstração do contrário.
4. Agravo improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EFICÁCIA APÓS A MORTE. NULIDADE RELATIVA. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conferido o mandato com cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes: Art. 685, do Código Civil.
2. A mera alegação quanto à ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para declarar a nulidade do ato, pois trata-se de espécie de nulidade relativa, necessária a aferição de efetivo prejuízo à legítima, impossibilitada nesta sede pelos documentos colacionados aos autos pelos Agravantes.
3. O pedido de anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente, previsto no art. 496, do Código Civil possui prazo decadencial de dois anos, em tese exaurido o prazo relativo à mencionada pretensão, competindo aos Agravantes a demonstração do contrário.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2011
Data da Publicação
:
10/09/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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