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Jurisprudência


TJAC 0001343-54.2010.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 2. Assim sendo, se o réu portava arma de fogo municiada e com numeração raspada, inarredável a convalidação do édito condenatório. 3. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa do patrimônio. 4. Improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard