TJAC 0001346-65.2012.8.01.0000
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O julgamento improcedente da demanda originária principal (revisional de contrato de mútuo) não repercute para fins de descaracterização das astreintes.
2. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, consoante disposto no § 6º do art. 461 do CPC (Precedentes do STJ).
3. É desarrazoado e desproporcional a fixação de multa diária cominatória (astreintes), quando o valor consolidado da multa atinge valor superior a um milhão de reais, superando em dezenas de vezes o valor do pedido de condenação principal.
4. Ponderação dos interesses consistentes na respeitabilidade das decisões judiciais e na vedação do enriquecimento sem causa, resultando na redução do valor milionário da multa cominatória, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O julgamento improcedente da demanda originária principal (revisional de contrato de mútuo) não repercute para fins de descaracterização das astreintes.
2. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, consoante disposto no § 6º do art. 461 do CPC (Precedentes do STJ).
3. É desarrazoado e desproporcional a fixação de multa diária cominatória (astreintes), quando o valor consolidado da multa atinge valor superior a um milhão de reais, superando em dezenas de vezes o valor do pedido de condenação principal.
4. Ponderação dos interesses consistentes na respeitabilidade das decisões judiciais e na vedação do enriquecimento sem causa, resultando na redução do valor milionário da multa cominatória, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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