TJAC 0001349-54.2011.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. ORDEM QUE DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SUJEITO À PRISÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Merece prosperar a reclamação, cujo escopo é garantir a autoridade da decisão (art. 45, RITJ/AC), se a candidata aprovada em concurso público obteve a concessão da ordem, em mandado de segurança, para que a Administração Pública a nomeasse e empossasse até o último dia de validade do certame.
2. Ademais, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial para nomeação e posse, já que não se confundem com o pagamento de vencimentos, por ser conseqüência lógica da investidura no cargo (Informativo 635, STF).
3. Portanto, concedida a ordem em mandado de segurança, é de rigor o imediato cumprimento da decisão, sob pena de incorrer a autoridade impetrada em crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09), sujeitando-se à prisão.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. ORDEM QUE DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SUJEITO À PRISÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Merece prosperar a reclamação, cujo escopo é garantir a autoridade da decisão (art. 45, RITJ/AC), se a candidata aprovada em concurso público obteve a concessão da ordem, em mandado de segurança, para que a Administração Pública a nomeasse e empossasse até o último dia de validade do certame.
2. Ademais, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial para nomeação e posse, já que não se confundem com o pagamento de vencimentos, por ser conseqüência lógica da investidura no cargo (Informativo 635, STF).
3. Portanto, concedida a ordem em mandado de segurança, é de rigor o imediato cumprimento da decisão, sob pena de incorrer a autoridade impetrada em crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09), sujeitando-se à prisão.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
07/09/2011
Classe/Assunto
:
Reclamação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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