TJAC 0001360-46.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO PLANO ATENDIDO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO.
1. Da analise dos autos verifico que houve falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, que não ofereceu atendimento adequado ao "de cujus", esposo da autora, tendo sequer realizado exame de raio-x, considerando que o mesmo chegou ao pronto atendimento com dificuldades para respirar.
2. No caso, caberia a parte ré, romper o nexo de causalidade e provar que efetivamente ofereceu atendimento adequado ao esposo da autora. Observo que a parte ré apenas colacionou ficha de atendimento prestado à autora às pp. 67/71, que em nada prova que o esposo da autora teve atendimento adequado na unidade de pronto atendimento conveniada ao plano de saúde.
3. É inconteste a responsabilidade da ré/apelada em indenizar a autora/apelante pelos danos morais sofridos. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a situação vivenciada pelo autora, que viu seu marido não receber atendimento adequado em hospital conveniado ao plano de saúde réu, tendo que ser encaminhado ao SUS, onde veio a falecer.
4. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DO PLANO ATENDIDO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELO PROVIDO.
1. Da analise dos autos verifico que houve falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, que não ofereceu atendimento adequado ao "de cujus", esposo da autora, tendo sequer realizado exame de raio-x, considerando que o mesmo chegou ao pronto atendimento com dificuldades para respirar.
2. No caso, caberia a parte ré, romper o nexo de causalidade e provar que efetivamente ofereceu atendimento adequado ao esposo da autora. Observo que a parte ré apenas colacionou ficha de atendimento prestado à autora às pp. 67/71, que em nada prova que o esposo da autora teve atendimento adequado na unidade de pronto atendimento conveniada ao plano de saúde.
3. É inconteste a responsabilidade da ré/apelada em indenizar a autora/apelante pelos danos morais sofridos. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a situação vivenciada pelo autora, que viu seu marido não receber atendimento adequado em hospital conveniado ao plano de saúde réu, tendo que ser encaminhado ao SUS, onde veio a falecer.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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